Dividendos acima de R$ 50 mil pagam 10% de IR na fonte a partir de janeiro
Sócios de empresas do Simples Nacional perdem a isenção e também ficam sujeitos à retenção de 10% sobre pagamentos mensais acima de R$ 50 mil.
Redação brapi · Escrito com IA a partir de 1 veículo. Como fazemos
Em resumo
IRRF de 10% incide sobre o valor total do pagamento, não apenas sobre o excedente de R$ 50 mil
Não residentes e sócios em paraísos fiscais sofrem retenção de 10% desde o primeiro real
Capitalização de lucros acima de R$ 50 mil mensais também gera IRRF de 10% a partir de 2026
Dividendos acima de R$ 50 mil mensais passam a pagar 10% de Imposto de Renda na fonte. A regra vale a partir de 1º de janeiro de 2026 e alcança também sócios do Simples Nacional.
A Lei nº 15.270/2025 encerra a isenção ampla que existia para lucros e dividendos, segundo o resumo da Receita Federal divulgado pelo InfoMoney. Quem recebe da própria empresa precisa rever o calendário de distribuição. O gatilho é mensal e por empresa. A partir de pagos por uma mesma companhia a uma mesma pessoa física, a incide, não apenas sobre o que passar do teto.
R$ 50 mil por mês
retenção de 10% sobre o valor total
Renda anual acima de R$ 600 mil entra em regime próprio
Quem soma mais de R$ 600 mil no ano-calendário cai no regime de altas rendas, com apuração anual a partir de 2026. O IRRF mensal funciona como antecipação e pode ser deduzido do imposto apurado. Abaixo desse teto, o valor retido pode ser restituído.
Sócios de empresas do Simples Nacional não estão isentos. A retenção de 10% sobre pagamentos mensais superiores a R$ 50 mil também se aplica a eles, o que revoga a isenção anterior da Lei Complementar nº 123/06 nesses casos.
Não residentes pagam sobre qualquer valor
Para quem está fora do país não há piso de isenção. Os 10% incidem sobre qualquer valor distribuído, inclusive para sócios em países com tributação favorecida, definidos como aqueles que tributam a renda com alíquota máxima inferior a 17%. A lei mantém a isenção para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência complementar no exterior, além de veículos 100% detidos por essas entidades.
Lucro de 2025 escapa se aprovado até 31 de dezembro
Há um caminho legal para preservar os lucros apurados até o fim de 2025, com três condições:
Resultado apurado até o ano-calendário de 2025
Distribuição aprovada pelo órgão competente, como assembleia-geral em S.A., até 31 de dezembro de 2025
Pagamento efetivo até 2028, nos termos aprovados
Como o balanço oficial de 2025 só fica pronto em 2026, as empresas podem usar balanços intermediários ou balancetes de janeiro a novembro para fundamentar a aprovação dentro do prazo. Se o balanço final vier menor que o distribuído, a isenção fica limitada ao lucro real apurado.
A lei também trata a capitalização de lucros como fato gerador. Incorporar ao capital social mais de R$ 50 mil mensais, no caso de residentes, gera 10% de IRRF. O valor incorporado pode ser somado ao custo de aquisição da participação societária na declaração anual.
O recolhimento usa o código 1841 no DARF. Residentes pagam até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador; não residentes, na data do pagamento ou crédito. As novas regras valem para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2026.